CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo procedimentos estéticos específicos que beneficiem a saúde, higiene e beleza do Homem.
I – o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;
II – o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o cliente;
III – ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus clientes, bem como o progresso de sua profissão;
IV – o esteticista - Tecnólogo é responsável por seus auxiliares esteticistas Técnicos, seja sob sua direção, coordenação, supervisão ou orientação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º – São deveres do esteticista:
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;
II – guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;
III – organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;
IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Tecnologia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;
V – fazer prévia anamnese estética do cliente, que se submeter ao seu procedimento;
VI – indicar os diversos procedimentos estéticos, de acordo com os tipos e alterações da pele;
VII – identificar alterações da pele;
VIII - executar todas as técnicas existentes na tecnologia estética, para a recuperação da pele, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente;
IX – ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletro-estéticos aplicados na tecnologia estética ;
X - ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene ;
XI - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticistas;
Art. 4º – DAS PROIBIÇÕES AOS ESTETICISTAS:
I – anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis;
II – usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado;
III – praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão;
IV – o esteticista cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares;
V – é vedado ao esteticista aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido dispensado injustamente, por motivos vãos, salvo anuência do órgão responsável pelo seu registro;
VI – considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de constrangimento a outro esteticista, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função;
VII – abandonar o procedimento estético, deixando o cliente sem orientação específica, salvo por motivo relevante;
VIII – prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos;
IX – publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo, deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 5º - Fundamentos:
I – só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão;
II – o esteticista deverá levar em conta, as possibilidades financeiras do cliente;
III – o esteticista poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo cliente;
IV – os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições sócio-econômicas da região, a complexidade do procedimento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletro-estéticos, a escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no procedimento;
V - o esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Generalidades:
I – ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador, sendo avaliadas e votadas em Assembléia Geral .
EXPEDIENTE
Revista FEST MALL Ano I Nº 4 - Novembro de 2003/ páginas 4 e 5
Jornalista Patrícia Jordão Mtb JP 24215/RJ
Editor Julio Rodrigues
Código de Ética dos Esteticistas Brasileiros
- Publicado pela FEBRAPE em 9 de juho de 2003 - AGE Presidente Maria Aparecida Feitosa e Rosângela Façanha - ASSENIT Associação dos Esteticistas de Niterói e FEBRAPE Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas
INSCRITA NO CNPJ N° 05908384/0001-69 - RECEITA FEDERAL
REGISTRO NO CARTÓRIO DE TAQUATINGA - DF ATA DE FUNDAÇÃO 2003
REGISTRO NO 8° OFÍCIO DE NOVA IGUAÇU - RIO DE JANEIRO 2007
DOCUMENTOS ARQUIVADOS NA CÂMARA FEDERAL CLP - COMISSÃO DE LEGILATIVA PARTICIPATIVA
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